Lei 14.955

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 
Lei nº 14.955, de 12 de março de 2013

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt – PDT)

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de março de 2013.
Geraldo Alckmin
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.


Publicado em : DOE 13/03/2013 Seção I p. 1

Atualizado em: 14/03/2013 15:30
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Lei 9502/97 | Lei nº 9.502, de 11 de Março de 1997

Dispõe sobre avisos a serem fixados nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares Ver tópico (4 documentos)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Os prédios comerciais, edifícios de apartamentos, escritórios e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, ficam obrigados a fixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “Aviso aos passageiros: antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra – se parado neste andar.” Ver tópico

Artigo 2º – A não observância do disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores. Ver tópico

Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se refere o artigo anterior. Ver tópico

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março 1997.

a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997. Ver tópico

a) Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar. Ver tópico

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